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Q2 TREINO PROC PENAL

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Mensagem por Admin Dom maio 21, 2017 8:42 pm

O interrogatório de réu preso por sistema de videoconferência é autorizado, no processo penal. Abaixo há uma alternativa que NÃO está em consonância com a previsão da lei processual, no que tange às finalidades que justificam a realização do interrogatório supramencionado. Assinale-a.

a) Responder à gravíssima questão de ordem pública.
b) Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
c) Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
d) Beneficiar ao preso provisório que está recolhido no estabelecimento prisional, em regime disciplinar diferenciado.
e) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

E AE???

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Mensagem por Yuri Nogueira Silva Sáb maio 27, 2017 10:30 pm

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Yuri Nogueira Silva

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Mensagem por Debora Faillace Qua Jun 07, 2017 1:39 am

D

Debora Faillace

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Mensagem por André Velloso Ter Jun 13, 2017 8:12 pm

D

O interrogatório por vídeo conferência é medida tomada somente na parte processual da persecução penal. Medida excepcional deve ser fundamentada, tomada de ofício ou a requerimento das partes. Deve também ser necessária para atender a uma das finalidade:

Art. 185 do CPP:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública
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Mensagem por Admin Qui Jun 15, 2017 1:21 pm

RESPOSTA LETRA D.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, consituído ou nomeado.


Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência o outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;


II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;


III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código.

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

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Mensagem por r4ph4el Ter Jul 18, 2017 10:46 pm

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