Q2 TREINO PENAL
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Q2 TREINO PENAL
No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa. C/E
Gabarito André Berlim
Gabarito - Certo
As cobranças vexatórias ou gravosas, só é aceito o dolo direto.
As cobranças vexatórias ou gravosas, só é aceito o dolo direto.
André Berlim- Mensagens : 6
Data de inscrição : 03/04/2017
Re: Q2 TREINO PENAL
Gabarito Certo.
CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio. O crime de excesso de exação não foi previsto pelo legislador na modalidade culposa.
CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio. O crime de excesso de exação não foi previsto pelo legislador na modalidade culposa.
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